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O que é "Desconsideração da Personalidade Jurídica"?


"O CERCO" está sendo feito ... tudo visando obter dados e fatos suficientes para conseguir a "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" da Americanas, e com isso poder buscar no patrimônio pessoal dos "ex-Controladores" e "ex-Acionistas Preferenciais" la$tro para ressarcimento parcial das perda$ ... dos Banco$ principalmente!


"A desconsideração da personalidade jurídica (https://lnkd.in/dKRMtE-5.) é um instituto importante no Direito. As pessoas que criam uma sociedade não respondem pelas obrigações desta, geralmente. Isso ocorre porque essa pessoa jurídica possui personalidade distinta da de seus fundadores. Em outras palavras, há uma separação patrimonial.


O que é desconsideração da personalidade jurídica?


Na prática, a desconsideração da personalidade jurídica é o instituto que permite relativizar a autonomia da personalidade jurídica de uma pessoa jurídica (empresa, organização, etc), com a finalidade de atribuir responsabilidade aos seus administradores e sócios.


A legislação reconhece a pessoa jurídica como um significativo instrumento para o exercício da atividade empresarial, não a transformando, porém, em uma doutrina intangível.


A personalidade jurídica das sociedades deve ser usada para propósitos legítimos e não deve ser pervertida.


Entretanto, caso tais propósitos sejam desvirtuados, não se pode fazer prevalecer a doutrina da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus membros.


A desconsideração é então, a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada, vale ressaltar, é a forma de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio que é a pessoa jurídica, sendo uma forma de reconhecer a relatividade da personalidade jurídica das sociedades.


Em outras palavras, a desconsideração da personalidade jurídica ou (“desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica”) é medida extrema e cirúrgica.


Essa medida coíbe a fraude ou o abuso de direito e, de uma forma mais simples e objetiva, pois incluídos nos dois institutos citados, a confusão patrimonial, permitindo que no caso em concreto, respeitado o devido processo legal, o credor alcance os bens particulares dos sócios e administradores.


Ela reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a preservação da empresa, não devendo ser utilizada tão somente porque a pessoa jurídica não tenha mais bens para satisfazer aos seus credores."


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